
Parecer 5792/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2300/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda Modificativa: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, que pretende autorizar a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos, na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, como também à sua Emenda Modificativa nº 02/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2300/2021 e sua Emenda Modificativa nº 02/2021.
O projeto é oriundo do Poder Executivo e foi encaminhado por meio da Mensagem n° 30/2021, datada de 28 de maio de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
Ele pretende autorizar a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos, na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Na mensagem encaminhada, o autor anuncia que a iniciativa destinará aos profissionais de educação recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, e para a aquisição de terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados, sob o regime jurídico de comodato.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 02/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, apenas corrige uma omissão observada no artigo 3º, haja vista haver remissão, no dispositivo, apenas ao § 2º, sem citar o artigo em que tal parágrafo se encontra.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Consoante o artigo 1º da proposta principal, a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino” tem o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Essa inclusão será feita mediante adoção de duas estratégias: (i) destinação de recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa e (ii) concessão de crédito para a aquisição de terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados (artigo 2º).
Nesse sentido, os recursos para conectividade serão aportados em periodicidade mensal, no montante de R$ 50, durante doze meses, prorrogáveis por igual período. Por sua vez, o crédito para aquisição de computadores, no valor máximo de R$ 5 mil, será efetuado em parcela única.
Essas medidas, por óbvio, importam aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que sejam autorizados criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Educação e Esportes, órgão de cujas dotações orçamentárias correrão as novas despesas (artigo 11), encaminhou, acompanhando a proposta original, a seguinte documentação (Processo SEI nº 1400003007.000029/2021-30):
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF): o ordenador de despesa, no caso, o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, declara que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei que “Institui o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino” tem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF): pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo, o impacto financeiro do projeto totalizará R$ 119.285.600,00, sendo R$ 111.830.250,00 no exercício de 2021, R$ 7.455.350,00 em 2022 e nulo em 2023:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
|||
Fonte de Recurso |
2021 (R$) |
2022 (R$) |
2023 (R$) |
101 (Recursos Ordinários - Adm. Direta) 109 (Recursos do Fundeb) |
111.830.250,00 |
7.455.350,00 |
0,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º, e 17, § 4º, da LRF): o documento encaminhado apresenta a metodologia de cálculo utilizada, informando que o programa beneficiará 21.301 profissionais da rede estadual de ensino. A partir dos valores estimados para cada tipo de auxílio, o total previsto para o programa é explicado pela seguinte tabela:
Tipo |
Beneficiários |
Valor unitário (R$) |
Valor 2021 (R$) |
Valor 2022 (R$) |
Notebook |
21.301 |
5.000,00 |
106.505.000,00 |
- |
Conectividade |
21.301 |
50,00 |
5.325.250,00 |
7.455.350,00 |
Total |
111.830.250,00 |
7.455.350,00 |
Pelos dados presentes na tabela acima, deduz-se que a Secretaria planeja financiar o programa, em relação ao aspecto da conectividade, durante cinco meses em 2021 e sete meses em 2022, completando, assim, os doze meses definidos inicialmente para a duração da política. Reitera-se a previsão de que o crédito para aquisição de computadores será efetuado em parcela única;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): ainda segundo o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações identificadas pelas atividades e valores conforme quadro abaixo:
Atividade |
Natureza da despesa |
Fontes |
Valor (R$) |
12.363.0918.2309 |
4.4.90
|
101 (Recursos Ordinários - Adm. Direta) 109 (Recursos do Fundeb) |
111.830.250,00 |
12.362.0402.2284 |
|||
12.368.1027.4072 |
|||
12.423.0915.4318 |
|||
12.423.0915.4320 |
Nesse último ponto, convém destacar que a Lei nº 17.121/2020 – Lei Orçamentária Anual de 2021, identifica e descreve as ações indicadas, além de dotar recursos para cada uma delas. Pelo Portal da Transparência de Pernambuco[1], essas ações contam com o seguinte orçamento atualizado:
Código |
Ação |
Orçamento atualizado (R$) |
2309 |
Ampliação do Suporte à Atividade Educacional para a Educação Profissional |
15.034.702,91 |
2284 |
Ampliação do Suporte à Atividade Educacional para a Educação Integral e Semi-Integral |
58.637.206,10 |
4072 |
Ampliação do Suporte à Atividade Educacional |
60.022.449,19 |
4318 |
Operacionalização da Rede de Educação Indígena |
70.647.759,84 |
4320 |
Operacionalização da Educação do Campo e Quilombola |
28.813.906,46 |
TOTAL |
233.156.024,50 |
O total do orçamento atualizado dessas ações é bem superior à despesa estimada para o programa, o que demonstra a existência de recursos orçamentários suficientes para o modelo proposto de inclusão digital dos profissionais da rede estadual de ensino.
Vale registrar que o inciso I do § 3º do artigo 2º da proposição deixa claro que os recursos financeiros a serem entregues aos profissionais da educação não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do servidor. Por conta disso, a nascente política escapa da vedação do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que impede, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos por parte de entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
Por isso que o autor fez questão de consignar na justificativa que essa ação “encontra-se vinculada às políticas públicas de fomento à educação, pois viabilizará o uso de recursos tecnológicos pelos professores e demais profissionais da educação que, nesse momento de pandemia, são imprescindíveis à própria prestação do serviço público. Não se trata, pois, de vantagem remuneratória ou benefícios em favor dos servidores, mas de meios para que possam realizar seu trabalho. A medida não se enquadra, portanto, nas restrições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.”
Os demais dispositivos do projeto trazem regras sobre a condução administrativa do programa, como as que disciplinam regime jurídico e prazo da aquisição (artigo 3º), elegibilidade de participantes (artigo 4º), restituição de bens e valores ou suspensão do pagamento (artigos 5º e 6º), cláusulas contratuais (artigo 7º), transparência de informações (artigo 9º), além de outras questões meramente formais e, por conseguinte, sem maiores implicações financeiras. Essa conclusão também se aplica à Emenda Modificativa nº 02/2021, que promove, apenas, aprimoramento redacional.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, oriundo do Poder Executivo, como também da sua Emenda Modificativa nº 02/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado, e sua Emenda Modificativa nº 02/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 09 de junho de 2021.
Histórico