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Parecer 5833/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Projeto de Lei Ordinária Nº 2300/2021, alterado pela Emenda Modificativa Nº 02/2021

Autoria do Projeto: Governador do Estado

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Recebeu a Emenda Modificativa nº 02/2021.

No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

1.2. Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 02/2021, a fim de promover ajustes à redação da proposta e foi rejeitada a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, por vício de inconstitucionalidade.

1.3. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos, na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

1.3. O Projeto tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o-A da Resolução nº 1.667/2020, que institui o Sistema de Deliberação Remota - SDR.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A pandemia causada pelo novo coronavírus impôs diversos desafios à manutenção do processo educacional, especialmente por causa do isolamento social adotado como medida de prevenção à propagação do coronavírus causador da Covid-19.

Nesse contexto, as tecnologias educacionais se apresentam como recursos fundamentais para a continuidade do processo de ensino, sendo necessária a implementação de políticas públicas que garantam o acesso aos recursos tecnológicos no âmbito da Rede Pública de Ensino.

Diante dessas circunstâncias, o Projeto de Lei em questão autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o intuito de prover os profissionais de educação dos meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus.

A proposição objetiva destinar recursos financeiros aos profissionais de educação, para que possam contratar soluções de conectividade móvel ou fixa alinhadas ao processo de ensino e aprendizagem, presencial ou remoto.

De acordo com a proposta, os recursos terão periodicidade mensal, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, por meio de decreto, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Além disso, prevê-se a concessão de crédito, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, repassado via folha de pagamento, exclusivamente para aquisição de equipamentos de informática, com as especificações mínimas predefinidas em decreto e ofertados por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes. 

A proposição estabelece também a posse direta do servidor sobre os bens adquiridos nas condições impostas, aplicando-se o regime jurídico do comodato. A posse ficará consolidada após 36 (trinta e seis meses), contados da data da aquisição, indicada na nota fiscal do equipamento.

Determina-se, ainda, como dever da Secretaria de Educação e Esportes, implementar iniciativas de formação continuada, destinadas aos profissionais de educação da Rede Estadual de Ensino, para o uso de tecnologias nas atividades laborais.

Diante dos argumentos apresentados, verifica-se a relevância da proposição em apreço, que viabiliza o acesso dos profissionais da Rede Pública de Ensino aos recursos tecnológicos necessários à continuidade do processo educacional no estado durante a vigência da presente pandemia.

2.2. Voto do Relator

O Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que viabiliza a integração dos professores e demais profissionais de educação da Rede Pública de Ensino às políticas de acessibilidade digital, como meio de promover o direito à educação de qualidade no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2300/2021, de autoria do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/06/2021 17:57:33] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:06:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:07:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 22:55:42] PUBLICADO





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