Parecer 5785/2021
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Recebeu a Emenda Modificativa nº 02/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Poder Executivo, enviado através da Mensagem nº 30/2021, de 28 de maio de 2021, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos, na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 02/2021, apresentada com o intuito de promover alterações redacionais. Nessa Comissão, foi rejeitada a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, por incorrer em vício de inconstitucionalidade.
A proposição tramita nesta Casa Legislativa no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o-A da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Análise da Matéria
Desde o início da pandemia do novo coronavírus, impactos profundos são observados nas áreas de saúde e economia, mas também na educação pública: a impossibilidade da realização de aulas presenciais, em razão das precauções sanitárias, gera importantes empecilhos para a garantia do acesso ao conhecimento no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, o que pode gerar danos permanentes para os discentes se não forem adotadas medidas mitigadoras.
Nesse contexto, a proposição normativa em questão autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus.
Conforme mensagem encaminhada anexa ao Projeto de Lei, a iniciativa visa a destinar recursos financeiros aos profissionais de educação, a fim de possibilitar a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa alinhadas ao processo de ensino e aprendizagem, presencial ou remoto.
Tais recursos terão periodicidade mensal, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, por meio de decreto, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Além disso, prevê-se a concessão de crédito, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, repassado via folha de pagamento, exclusivamente para aquisição de equipamentos de informática, com as especificações mínimas predefinidas em decreto e ofertados por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes.
A fim de aperfeiçoar a redação do art. 3º da proposta original, foi aprovada a Emenda Modificativa nº 02/2021, que prevê a posse direta do servidor sob os bens adquiridos na forma do §2º do art. 2º, aplicando-se o regime jurídico do comodato. Após 36 (trinta e seis meses), contados da data da aquisição, indicada na nota fiscal do equipamento, ficará consolidada a posse do servidor sobre os bens.
A proposição também estabelece o cumprimento de condições (oito cláusulas) necessárias à consolidação da propriedade em favor do servidor, por meio da assinatura de Termo de Compromisso onde constarão as regras para utilização.
Vale ressaltar que a proposição prevê também a ampla divulgação da relação das empresas fornecedoras dos terminais portáteis, na qual conste o quantitativo de equipamentos fornecidos por cada uma, e do quantitativo de servidores que aderiram à ação governamental “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, em seu sítio eletrônico e no Portal da Transparência, entre outras informações.
Portanto, a proposição mostra-se bastante relevante, uma vez que garante o acesso de professores e outros servidores da Secretaria de Educação e Esportes aos meios necessários para atuar de maneira efetiva na educação remota. Desta forma, contribui-se não apenas para dar condições de trabalho a estes profissionais, mas também para adequar a rede estadual de ensino à realidade imposta pela pandemia da Covid-19, de modo a minimizar e reverter os danos que esta causou ao processo pedagógico.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2300/2021, com as alterações da Emenda Modificativa nº 02/2021, tendo em vista a relevância de integrar os professores e demais profissionais de educação da Rede Pública de Ensino às políticas de acessibilidade digital, como meio de garantir a promover o direito à educação, preconizado pelo art. 206, VII, da Constituição Federal.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2300/2021, de autoria do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico