Parecer 5815/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021
Autoria: Governador do Estado
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Recebeu a Emenda Modificativa nº 02/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Poder Executivo, enviado por meio da Mensagem nº 30/2021, de 28 de maio de 2021, juntamente com a Emenda Modificativa nº 02/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição principal foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 02/2021, a fim de aperfeiçoar sua redação. Nessa Comissão, foi rejeitada a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, por incorrer em vício de inconstitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos, na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O projeto tramita nesta Casa Legislativa no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o-A da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A pandemia causada pelo novo coronavírus teve repercussão direta não apenas na saúde, mas também na educação, em escala mundial. Os impactos na educação foram severos devido ao isolamento social imposto pela pandemia. Diante das limitações, a utilização de recursos tecnológicos se apresentou como a principal ferramenta de manutenção das atividades curriculares e continuidade do plano pedagógico.
No entanto, a falta de acesso aos recursos tecnológicos, utilizados como interface educacional, inviabiliza a educação à distância, causando grandes prejuízos pedagógicos e consequências severas ao processo de ensino-aprendizagem, principalmente da Rede Estadual de Ensino.
Diante dessa conjuntura, a proposição em análise autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus.
O intuito é destinar recursos financeiros aos profissionais de educação para que viabilizem a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa alinhadas ao processo de ensino e aprendizagem, presencial ou remoto.
Para isso, a proposição estabelece que esses recursos terão periodicidade mensal, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, por meio de decreto, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Determina-se, ainda, a concessão de crédito, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em parcela única, repassado via folha de pagamento, exclusivamente para aquisição de equipamentos de informática, com as especificações mínimas predefinidas em decreto e ofertados por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes.
A proposição em questão, portanto, ao viabilizar o acesso dos profissionais da educação pública aos recursos digitais disponíveis para o ensino à distância, se apresenta como relevante iniciativa para a continuidade do processo educacional na Rede Pública Estadual durante a vigência da presente emergência em saúde pública.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2300/2021, com as alterações da Emenda Modificativa nº 02/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição alinha a Rede Estadual de Ensino às mudanças causadas pela pandemia do novo coronavírus, com vistas a minorar os danos causados ao processo pedagógico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2300/2021, de autoria do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico