Brasão da Alepe

Parecer 5771/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO  QUE AUTORIZA A AÇÃO GOVERNAMENTAL DE “INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”, COM O OBJETIVO DE MITIGAR OS EFEITOS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE EMENDA MODIFICATIVA PARA PROMOVER ALTERAÇÕES REDACIONAIS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA.

 

 

                                   1. Relatório

                           

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado, que pretende autorizar a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”.

     A pandemia do novo coronavírus trouxe desafios enormes a todos os setores

sociais e econômicos, obrigando a busca de soluções para mitigar os seus efeitos. Com o setor educacional, público e privado, não é diferente.

     A Rede Pública Estadual de Ensino, para manter a sua oferta de serviço público, enfrenta o desafio de se reinventar a cada dia. A disseminação do conhecimento precisa continuar, a fim de reduzir os prejuízos educacionais que poderão colocar em risco toda a construção coletiva que levou Pernambuco a despontar como referência em educação para todo o Brasil. 

     Os efeitos do novo coronavírus continuam demandando mais ações do Poder Público, sendo as atividades educacionais não presenciais ainda necessárias no momento, e por período posterior ao fim da pandemia, considerando o grave problema envolvendo a integralização da carga horária mínima do ano de 2020, prejudicada pela calamidade pública. 

     Assim, deve-se entender que, nas circunstâncias excepcionais por que o sistema educacional passa, faz-se necessário apoiar os profissionais de educação para que possam utilizar efetivamente meios adequados para executar suas atividades, sob pena de privar toda uma geração de educandos de oportunidades que a educação pública deve, obrigatoriamente, prover. O que agravaria ainda mais desigualdades encontradas nos sistemas educacionais, público e privado. 

     Faz-se necessário garantir que os profissionais da educação pública possam exercer suas relevantes funções à distância, integrando-os a políticas de acessibilidade digital como meio de garantir padrão de qualidade do direito à educação, preconizado pelo art. 206, VII, da Constituição Federal.

     Nesse contexto, pretende-se que seja autorizada, por meio do presente Projeto de Lei, a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, que destinará aos profissionais de educação recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação e para a aquisição de terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados, sob o regime jurídico de comodato.

     Por fim, ressalta-se que a ação governamental, que se pretende autorizar, encontra-se vinculada às políticas públicas de fomento à educação, pois viabilizará o uso de recursos tecnológicos pelos professores e demais profissionais da educação que, nesse momento de pandemia, são imprescindíveis à própria prestação do serviço público. Não se trata, pois, de vantagem remuneratória ou benefícios em favor dos servidores, mas de meios para que possam realizar seu trabalho. A medida não se enquadra, portanto, nas restrições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

A proposição tramita no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.

2. Parecer do Relator

 

         A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

         Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

[...]

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

         Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.

Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: implementar programa de auxílio aos professores da rede pública, para que possam contratar soluções de conectividade móvel e terminais portáteis, visando auxiliar no aprimoramento do planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais.

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

 

         Também na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal de 1988 o princípio da Eficiência é tido como um dos norteadores da atuação da Administração Pública, princípio este que ganhará maior concretude com a aprovação do PL ora analisado.

 

De mais a mais, convém também destacar a lição da Professora Ana Paula de Barcellos, explicando a autoadministração, corolário da autonomia conferida pela Constituição da República aos entes federados:

 

“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.

 

A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)

 

         Faz-se uma única ressalva em relação ao artigo 3º do PL, haja vista haver referência apenas ao “§2º”, sem citar o artigo em que tal parágrafo se encontra. Pela leitura do texto da proposição percebe-se que a remissão correta seria ao “§2º” do artigo 2º, dispositivo que cita os equipamentos que deverão ser adquiridos pelos participantes do programa e que serão, portanto, objeto do regime previsto no artigo 3º.

 

Desta feita, apresenta-se a seguinte Emenda Modificativa :

EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2300/2021

Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

 Artigo único. O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado passa a tramitar com as seguintes alterações:

“      Art. 3º Os bens adquiridos na forma do §2º do art. 2º  ficarão na posse direta do servidor, aplicando-se o regime jurídico do comodato.

................................................................................................................”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.

 

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 2300/202, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[07/06/2021 12:05:57] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2021 17:35:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2021 17:44:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2021 21:43:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4067/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4286/2020 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3976/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 4323/2020 Redação Final