
Parecer 6969/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou urgência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, tendo em vista a existência de lei estadual em vigor que aborda assunto correlato: trata-se do art. 105 da Lei Estadual nº 16.559, de 16 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Dessa forma, é suficiente uma alteração pontual no mesmo dispositivo, independente da edição de lei autônoma. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nº 44, de 24 de julho de 2003, veda, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
No mesmo sentido, a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, em seu art. 105, dispõe que é vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde.
O Substitutivo em análise tem como objetivo modificar a Lei nº 16.559/2019, de forma a obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a afixarem cartaz com a seguinte mensagem: “É vedada a exigência de caução de qualquer natureza para internação de emergência ou urgência”.
Diante do exposto, fica ressaltada a relevância da proposição em questão, que reforça a proibição da exigência de caução de qualquer natureza para internação de emergência ou urgência por parte de hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição atua no sentido de resguardar os direitos dos consumidores em relação aos prestadores de serviços de saúde, promovendo a defesa da saúde e da vida, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2498/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2498/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico
Informações Complementares
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