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Parecer 6983/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2286/2021

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO    

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES DE COMBATE A DESINFORMAÇÃO SOBRE VACINAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2286/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações de Combate a Desinformação Sobre Vacinação (art. 1º).

 

Ademais, o art. 2º estabelece a possibilidade de parcerias com instituições de pesquisa e demais órgãos para elaboração do material.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação. A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O objetivo da proposição é determinar a disponibilização de material pedagógico pela Secretaria Estadual de Saúde, com objetivo de orientar a população acerca da desinformação sobre as vacinas. Sabe-se que circulam com frequência na internet diversos vídeos e notícias de procedência duvisosa (“fake news”) a fim de desencorajar o uso dos imunizantes.

 

Destacamos que esta comissão recentemente aprovou matéria semelhante, atualmente convertida na Lei nº 16.956/2020, logo os mesmos fundamentos se aplicam à proposição em análise.

 

Do ponto de vista da competência atribuída constitucionalmente, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que as matérias estão na seara legislativa estadual, além de não terem reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme a Carta da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...)

 

Destacamos ainda que, segundo o texto do projeto, o material a ser fornecido é digital e trata de informações de notório interesse público. Ademais, é possível a utilização de opções já disponíveis gratuitamente por diversas instituições e órgãos públicos, de modo que sequer haverá impacto no orçamento estadual.

 

O STF também entende possível a iniciativa parlamentar em matérias atinentes a políticas públicas, desde que não haja violação às atribuições do Poder Executivo:

 

PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Não discrepa da Constituição Federal ato normativo, veiculado em diploma de iniciativa parlamentar, mediante o qual instituída plataforma de combate à violência em instituições estaduais de ensino, ausente supressão ou limitação das atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior. (ADI 2865, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 03-07-2020  PUBLIC 06-07-2020)

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2286/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2286/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz.

Histórico

[08/11/2021 13:44:49] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 17:06:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 17:06:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:23:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.