
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2189/2021
Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..................................................................................................
I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (NR)
.................................................................................................................
IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (NR)
V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais; (NR)
VI – o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais; (AC)
VII – o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; (AC)
VIII – a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; (AC)
IX – o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; (AC)
X – a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e (AC)
XI – a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso Projeto objetiva introduzir novas diretrizes para a execução da Educação Ambiental no Ensino Formal, no âmbito da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que instituiu a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.
A PEAPE tem duas modalidades de Educação Ambiental: a Formal e a Não Formal.
A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de Educação, considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.
A Educação Ambiental Formal é desenvolvida de forma transversal aos componentes curriculares, como uma prática educativa inter/transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação formal do Sistema Estadual de Educação.
Devido a sua importância e potencial de alcance, vemos a Educação Ambiental Formal como um importante instrumento transformador de uma cultura de consumo não sustentável e que não valoriza as comunidades e povos tradicionais.
Assim, propomos a alteração da Lei nº 16.688/2019 para estabelecer que, na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual deverá incentivar:
1. O respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero;
2. O consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais;
3. O consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
4. A redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
5. O uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
6. A proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e
7. A valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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