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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2189/2021

Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. ..................................................................................................

I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (NR)

.................................................................................................................

IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; (NR)

V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais; (NR)

VI – o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais; (AC)

VII – o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; (AC)

VIII – a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; (AC)

IX – o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; (AC)

X – a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e (AC)

XI – a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto objetiva introduzir novas diretrizes para a execução da Educação Ambiental no Ensino Formal, no âmbito da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que instituiu a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE.

     A PEAPE tem duas modalidades de Educação Ambiental: a Formal e a Não Formal.

     A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de Educação,  considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.

     A Educação Ambiental Formal é desenvolvida de forma transversal aos componentes curriculares, como uma prática educativa inter/transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação formal do Sistema Estadual de Educação.

     Devido a sua importância e potencial de alcance, vemos a Educação Ambiental Formal como um importante instrumento transformador de uma cultura de consumo não sustentável e que não valoriza as comunidades e povos tradicionais.

     Assim, propomos a alteração da Lei nº 16.688/2019 para estabelecer que, na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual deverá incentivar:

     1. O respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero;

     2. O consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais;

     3. O consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

     4. A redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

     5. O uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

     6. A proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e

     7. A valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/09/2021 16:20:39] EMITIR PARECER
[03/09/2021 15:11:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/09/2021 15:31:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/05/2021 11:47:46] ASSINADO
[06/05/2021 11:47:56] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2021 13:28:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2021 14:22:22] DESPACHADO
[06/05/2021 14:23:03] EMITIR PARECER
[06/05/2021 15:59:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2021 09:00:45] PUBLICADO
[24/09/2021 11:25:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/09/2021 11:25:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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