Brasão da Alepe

Parecer 5897/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2189/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE que Altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição visa à alteração da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.

O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.

 

Na Política de Educação Ambiental de Pernambuco, prevê-se duas modalidades de Educação Ambiental: a Educação Ambiental Formal e a Educação Ambiental Não Formal.

 

A Educação Ambiental Formal, objeto do Projeto de Lei, é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o Sistema Estadual de Educação,  considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.

 

Nesse contexto, a presente proposição estabelece novos eixos de incentivo na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, que se somam aos já previstos nos incisos do artigo 13 da referida norma, sendo propostos os seguintes:

 

I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero;

(...)

VI – o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais;

 

VII – o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

 

VIII – a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

 

IX – o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

 

X – a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e

 

XI – a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.

 

 

Percebe-se nitidamente que a proposta em análise objetiva que a Política em comento passe a contemplar uma série de importantes questões sociais atuais que permeiam os debates em torno do meio ambiente, como o desenvolvimento sustentável, o respeito aos povos tradicionais, a busca pela superação das desigualdades de gênero, a proteção aos animais, entre outras, razão pela qual se coaduna, de modo inquestionável, com os interesses do povo pernambucano. 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2189/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove uma educação ambiental em consonância com questões sociais de fundamental importância para o desenvolvimento sustentável em Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[16/06/2021 10:57:54] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 16:07:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 16:07:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 09:07:38] PUBLICADO





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