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Parecer 6036/2021

Texto Completo

PARECER Nº

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2189/2021

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, que altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão objetiva alterar a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, prevê duas modalidades de Educação Ambiental, quais sejam, a Educação Ambiental Formal e a Educação Ambiental Não Formal.

A Educação Ambiental Formal, que constitui o objeto da proposição em análise, é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o Sistema Estadual de Educação,  considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.

Nesse cenário, o presente Projeto de Lei objetiva alterar a referida Política de Educação Ambiental de Pernambuco a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal, previstas nos incisos do art. 13 da norma. São adicionadas as seguintes diretrizes:

I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (...)

 

VI – o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais;

 

VII – o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

 

VIII – a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

 

IX – o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

 

X – a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e

 

XI – a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.

 

Resta evidente, portanto, que o conteúdo acrescentado ao art. 13 da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, por meio da medida legislativa ora analisada, fortalece a educação ambiental formal ao tempo em que reforça mudanças culturais que visam à promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição contribui para o fortalecimento da educação ambiental e para aa promoção de mudanças culturais que propiciem um desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/06/2021 17:56:12] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:40:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:40:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 19:16:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.