
Parecer 6036/2021
Texto Completo
PARECER Nº
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2189/2021
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, que altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão objetiva alterar a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, prevê duas modalidades de Educação Ambiental, quais sejam, a Educação Ambiental Formal e a Educação Ambiental Não Formal.
A Educação Ambiental Formal, que constitui o objeto da proposição em análise, é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o Sistema Estadual de Educação, considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.
Nesse cenário, o presente Projeto de Lei objetiva alterar a referida Política de Educação Ambiental de Pernambuco a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal, previstas nos incisos do art. 13 da norma. São adicionadas as seguintes diretrizes:
I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero; (...)
VI – o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais;
VII – o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
VIII – a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IX – o uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
X – a proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e
XI – a valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.
Resta evidente, portanto, que o conteúdo acrescentado ao art. 13 da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, por meio da medida legislativa ora analisada, fortalece a educação ambiental formal ao tempo em que reforça mudanças culturais que visam à promoção do desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para o fortalecimento da educação ambiental e para aa promoção de mudanças culturais que propiciem um desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico