
Parecer 6216/2021
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei nº 2189/2021, que altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A iniciativa legislativa aqui analisada visa a alterar a Lei nº 16.688/2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal no estado.
A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas de educação e consiste de um processo contínuo, crítico, transformador e participativo de aprendizagem para a construção de valores, conhecimentos, habilidades e atitudes direcionados a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza, considerando a justiça social e o equilíbrio ecológico como fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.
Problemas como o aquecimento do planeta, o buraco na camada de ozônio, o desmatamento, a extinção da biodiversidade, a poluição nas grandes cidades, a escassez de água, a fome e a geração de um volume cada vez maior de resíduos mostram que ainda precisamos avançar muito na conscientização ambiental das pessoas, com vistas ao rompimento dos atuais padrões de produção e consumo e à promoção da sustentabilidade.
O Capítulo 36 da Agenda 21 ressalta que
“[...] tanto o ensino formal como o informal são indispensáveis para modificar a atitude das pessoas, para que estas tenham capacidade de avaliar os problemas do desenvolvimento sustentável e abordá-los. O ensino é também fundamental para conferir consciência ambiental e ética, valores e atitudes, técnicas e comportamentos em consonância com o desenvolvimento sustentável e que favoreçam a participação pública efetiva nas tomadas de decisão [...]”.
Assim sendo, dentre as novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal que o presente Projeto de Lei pretende incluir na PEAPE, estão: o consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos; o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis; a redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos; a proteção aos animais; e a valorização e proteção dos povos e comunidades tradicionais.
A proposta se encontra, portanto, alicerçada na lógica da sustentabilidade e contribui para aperfeiçoar a Política Estadual de Educação Ambiental, restando clara a relevância da iniciativa.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta reforça o papel da Educação Ambiental como elemento transformador da relação sociedade/natureza, colaborando para o desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico