Brasão da Alepe

Parecer 5766/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2189/2021

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO – PEAPE, A FIM DE ESTABELECER NOVAS DIRETRIZES PARA A EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI E ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estabelecer novas diretrizes para a educação ambiental formal (art. 1º).

 

Para isso, a proposição altera a Lei nº 16.688/2019 (Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE) adicionando e modificando incisos ao art. 13.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei em análise invoca a promoção da educação ambiental ao modificar a lei estadual sobre o tema, criando novas diretrizes para a modalidade formal de ensino.

 

Insere-se, por exemplo, como baliza educacional, o consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços. Vemos, portanto, que se trata de matérias de inegável interesse público e alinhados com a Política Ambiental como um todo.

 

Ainda, como se sabe, essa medida tem amparo constitucional:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo. 

 

Ressaltamos que de acordo com o entendimento atual desta Comissão, é reconhecida iniciativa parlamentar sobre matéria de políticas públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021 ao PL 1390/2020, os quais trazemos a seguir:

 

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material- quando

 

i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

A proposição em análise atende a ambos os requisitos acima, uma vez que apenas cria ou modifica diretrizes em Política Estadual já existente e em funcionamento, não implicando assim reestruturação de órgãos nem geração de despesas ao erário.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[07/06/2021 11:19:29] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2021 17:23:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2021 17:24:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2021 21:34:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4050/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4097/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4100/2020 Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal
Parecer FAVORAVEL 4106/2020 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 4551/2020 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer REDACAO_FINAL 4655/2020 Redação Final