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Parecer 5978/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.189/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.189/2021, que altera a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a fim de estabelecer novas diretrizes para a Educação Ambiental Formal. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto pretende introduzir diretrizes no âmbito da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que instituiu a Política de Educação Ambiental de Pernambuco - PEAPE. Nesses termos, propõe-se que, na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual deverá incentivar:

  • O respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando erradicar preconceitos e desigualdades, especialmente a desigualdade de gênero;
  • O desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões e as manifestações culturais locais;
  • O consumo de alimentos e produtos orgânicos e agroecológicos, bem como oriundos de agricultores familiares, pescadores artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais;
  • O consumo consciente de água, energia e outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
  • A redução da produção e acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pré e pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
  • O uso dos recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
  • A proteção aos animais, compartilhando informações sobre a legislação federal e estadual em vigor, mormente a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e
  • A valorização e proteção dos povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A Lei nº 16.688/2019 segmenta a educação ambiental em duas modalidades, conforme seu artigo 9º: Educação Ambiental Formal e Educação Ambiental Não Formal. O artigo 10 traz a definição da primeira modalidade:

Art. 10. A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas que integram o do Sistema Estadual de Educação,  considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à distância.

Já o artigo 13 fixou um rol de diretrizes para a implementação da Educação Ambiental Formal, a ser ampliado nos termos propostos pela autora do projeto em análise, na expectativa de potencializar esse “importante instrumento transformador de uma cultura de consumo não sustentável e que não valoriza as comunidades e povos tradicionais”.

Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo na ordem constitucional, dada sua perspectiva voltada ao meio ambiente, como se depreende da leitura do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, notadamente do seu inciso VI:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; [...] (grifamos)

Também se observa congruência com a Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;

b) pela proteção à fauna e à flora;

c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;

b) do acesso às conquistas da ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas à produção, circulação e consumo de bens;

c) da outorga de concessões especiais às indústrias que utilizem matéria-prima existente no Município;

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo; [...] (grifamos)

Ainda há aspectos no texto apresentado que não estão diretamente associados aos pontos destacados na legislação, mas que, em seu conjunto, contribuem para o desenvolvimento econômico sustentável com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida da população.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.189/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.189/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/06/2021 16:49:37] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 18:15:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 18:15:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:51:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.