
Parecer 6181/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.339/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.339/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigaras concessionárias de serviços públicos a indicar a data da contratação nas faturas e boletos de cobrança. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.339/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto pretende acrescentar um novo dispositivo ao art. 28 do Código Estadual de Defesa do Consumidor a fim de obrigar as concessionárias de serviços públicos a indicar a data da contratação nas faturas e boletos de cobrança.
A medida disciplina ainda que, em caso de descumprimento das novas disposições, será aplicada a penalidade de multa prevista no artigo 180 do código consumerista pernambucano, na faixa pecuniária A, que vai de R$ 600 (seiscentos reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Deputado Clodoaldo Magalhães ressalta, na sua justificativa, a importância do projeto em comento:
Apesar de a legislação consumerista pernambucana já ter avançado na temática da transparência dos documentos de cobrança, com a aprovação da Lei nº 16.829, de 25 de março de 2020, ainda é possível um novo aprimoramento, exigindo-se do fornecedor a indicação da data de contratação. A intenção é prover meios ao consumidor para fazer o controle da prestação do serviço, inclusive quanto ao momento de buscar condições mais favoráveis.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Assim, observa-se que a propositura em análise se alinha perfeitamente ao melhor interesse do desenvolvimento econômico do Estado, conforme ditamesda Constituição Estadual.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.339/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 2.339/2021está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 10248/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 10357/2022 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 10392/2022 | Defesa dos Direitos da Mulher |
Parecer FAVORAVEL | 10404/2022 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 10426/2022 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 10447/2022 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 10718/2022 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer REDACAO_FINAL | 10864/2022 | Redação Final |