
Parecer 10718/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.684/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria:Deputada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.684/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do estado, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.684/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
O projeto pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do estado, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Na justificativa apresentada, a autora explica que a medida promove a empregabilidade e a geração de renda de pessoas que se encontram inseridas no ciclo da violência contra a mulher, que não encontram condições de inserção própria no mercado de trabalho devido a condição de dependência psicológica e financeira a que estiveram submetidas por anos em relação ao agressor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O projeto pretende conferir nova redação ao artigo 1º da Lei nº 13.462/2008, que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Pela alteração proposta, será incluída, nessa preferência, a mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Inicialmente, a inovação coaduna-se com inciso XX do artigo 7º da Constituição federal, que coloca entre os direitos dos trabalhadores a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Ao mesmo tempo, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E esse estímulo à inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado formal de trabalho certamente está em sintonia com esse preceito.
Na esfera estadual, o inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º da Constituição pernambucana reconhece a competência do estado no combate a todas as formas de violência contra a mulher, o que também engloba as expressões econômicas e laborais desse tipo de agressão.
Nesse sentido, a estratégia de permitir que empresas contratadas pelo Poder Público estadual possam admitir mulheres vítimas de violência doméstica oferece oportunidade a essa categoria economicamente vulnerável.
E, para que a contratação não seja aleatória e destituída de capacitação mínima, em clara limitação funcional das empresas, a futura norma direciona a preferência a mulheres egressas de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, reforçando a utilização de recursos nesse aprimoramento.
Assim, a futura inclusão está em sintonia com as normas apontadas e, por conseguinte, com a ordem econômica nacional. Adicionalmente, a inovação não deve trazer custos adicionais às empresas alcançadas por ela.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que é desprovida de efeito econômico significativo.
Portanto, considerando o impacto econômico reduzido e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.684/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.684/2020.
Histórico