
Parecer 10447/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado. Em seu art. 1º, a referida Lei preceitua que as empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise busca alterar a Lei nº 13.462/2008, de forma a incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Ainda segundo a proposição, a contratação da referida mão-de-obra dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar.
A iniciativa busca promover, portanto, empregabilidade e geração de renda para mulheres inseridas no ciclo da violência doméstica e familiar, que não encontram condições de inserção própria no mercado de trabalho devido à condição de dependência psicológica e financeira a que estiveram submetidas em relação ao agressor. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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