
Parecer 10404/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1684/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO Altera Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1684/2020, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Nesse contexto, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui-se como uma das principais formas de violação de direitos humanos, afetando dentre outros fatores os direitos da mulher à vida, à saúde e à integridade física.
Nesse cenário, deve-se apontar que a maioria dos crimes de violência doméstica ou familiar são cometidos por parceiros e parentes próximos, sendo a dependência financeira e emocional uma das principais razões que perpetuam a situação de abuso da mulher dentro do ambiente familiar.
Dessa maneira, a proposição em discussão tem por objetivo estabelecer que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, utilizem preferencialmente mão de obra egressa não só dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco (como prevê a redação atual da Lei nº 13.462/2008), mas também de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ainda determina que a contratação da mão-de-obra de que trata deve depender, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar.
Assim, cabe concluir que a iniciativa fomenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, o ingresso das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho, promovendo sua autonomia financeira e reduzindo as chances de sofrerem novos abusos e violações de direitos básicos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1684/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cria mecanismo de inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1684/2020, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico