Brasão da Alepe

Parecer 10426/2022

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1684/2020, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1684/2020, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A dependência financeira da mulher em relação ao agressor representa uma das principais causas de violência doméstica e familiar. No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradia custeada por ele. Nesse sentido, a transposição dessa barreira contribui de forma efetiva para interromper o ciclo de abusos e violações de direitos fundamentais das vítimas.

Diante disso, a Lei Maria da Penha determina que o poder público desenvolva políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Para tanto, cabe ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Nesse contexto, a proposição em discussão determina que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, priorizem a contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. A contratação dependerá, em cada caso, de previsão no instrumento convocatório da respectiva licitação sobre o quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar.

Assim, a medida promove a empregabilidade e a geração de renda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, facilitando a inserção no mercado de trabalho daquelas que sejam egressas de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1684/2022, tendo em vista que contribui para a capacitação profissional e para a inserção no mercado de trabalho das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Estado de Pernambuco.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1684/2020, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/11/2022 16:49:41] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 18:10:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 18:10:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:26:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.