
Parecer 10357/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1684/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2020, que pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1684/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta busca alterar a Lei nº 13.462/2008, que trata de critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado. A redação atual dessa norma prevê que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas pelo Poder Executivo, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo de Pernambuco.
O objetivo do projeto agora em tela é de acrescentar, entre os grupos prioritários de contratação para cargos terceirizados, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, que estejam inscritas em programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Conforme elucida a autora da proposta, Deputada Delegada Gleide Ângelo, na mensagem enviada anexa ao projeto, “a medida promove a empregabilidade e a geração de renda de pessoas que se encontram inseridas no ciclo da violência contra a mulher, que não encontram condições de inserção própria no mercado de trabalho devido a condição de dependência psicológica e financeira que estiveram submetidas por anos em relação ao agressor”.
Nesse sentido, a medida vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e contribui para a construção de uma sociedade mais participativa e solidária (art. 3º, I, da CF/88).
Na esfera estadual, o inciso XIII do parágrafo único do artigo 5º da Constituição pernambucana reconhece a competência do estado e dos municípios no combate a todas as formas de violência contra a mulher.
Quanto aos aspectos da presente Comissão, cumpre apontar que o projeto não cria obrigações financeiras ou orçamentárias ao Governo do Estado, visto que apenas trata de critérios de preferência na contratação de serviços terceirizados. A medida também não aborda qualquer tema ligado ao direito tributário.
Dessa maneira, fundamentado no exposto e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2020, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 25 de novembro de 2022.
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