
Parecer 6000/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1770/2021
Autor: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL, A FIM DE EQUALIZAR A PROBLEMÁTICA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO DESTE SEGMENTO, NA LIMITAÇÃO AO USO DE VEÍCULOS COM MAIS DE QUINZE ANOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.205/2017 dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal em Pernambuco. Segundo as regras atuais, apenas veículos com até 15 anos de fabricação estão autorizados a prestar esse tipo de serviço, desde que passem por vistoria anual para renovar a licença junto à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), órgão gestor da atividade.
O Projeto de Lei aqui analisado tem por objetivo alterar a norma citada, com vistas a flexibilizar os seus critérios de regulação. De acordo com a proposta, ônibus e micro-ônibus com mais de 15 anos de fabricação poderão ser utilizados para serviços de fretamento intermunicipal em Pernambuco, desde que sejam submetidos a vistorias técnicas a cada seis meses.
Com isso, a proposta evita a exclusão de um grande número de prestadores de serviço deste segmento, que possuem veículos fabricados há mais de 15 anos e que estão impedidos de exercer regularmente a atividade de fretamento. O Projeto de Lei contribui, portanto, para proteger e fortalecer os microempresários do setor de transportes, gerando emprego e renda, bem como para aumentar a oferta desse serviço para a população que dele necessita.
Cabe ressaltar que a própria legislação federal que trata da matéria (Resolução ANTT nº 5017 de 18 de fevereiro de 2016) prevê, em seu art. 16, parágrafo único, a possibilidade de utilização de veículos com mais de 15 anos na prestação de serviço de fretamento, observada a periodicidade semestral das vistorias.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1770/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aperfeiçoa a legislação que trata do fretamento intermunicipal em Pernambuco, adequando a norma à realidade da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico
Informações Complementares
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