Brasão da Alepe

Parecer 6000/2021

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1770/2021

Autor: Deputado Waldemar Borges

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL, A FIM DE EQUALIZAR A PROBLEMÁTICA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO DESTE SEGMENTO, NA LIMITAÇÃO AO USO DE VEÍCULOS COM MAIS DE QUINZE ANOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.205/2017 dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal em Pernambuco. Segundo as regras atuais, apenas veículos com até 15 anos de fabricação estão autorizados a prestar esse tipo de serviço, desde que passem por vistoria anual para renovar a licença junto à Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), órgão gestor da atividade.

O Projeto de Lei aqui analisado tem por objetivo alterar a norma citada, com vistas a flexibilizar os seus critérios de regulação. De acordo com a proposta, ônibus e micro-ônibus com mais de 15 anos de fabricação poderão ser utilizados para serviços de fretamento intermunicipal em Pernambuco, desde que sejam submetidos a vistorias técnicas a cada seis meses.

Com isso, a proposta evita a exclusão de um grande número de prestadores de serviço deste segmento, que possuem veículos fabricados há mais de 15 anos e que estão impedidos de exercer regularmente a atividade de fretamento. O Projeto de Lei contribui, portanto, para proteger e fortalecer os microempresários do setor de transportes, gerando emprego e renda, bem como para aumentar a oferta desse serviço para a população que dele necessita.

Cabe ressaltar que a própria legislação federal que trata da matéria (Resolução ANTT nº 5017 de 18 de fevereiro de 2016) prevê, em seu art. 16, parágrafo único, a possibilidade de utilização de veículos com mais de 15 anos na prestação de serviço de fretamento, observada a periodicidade semestral das vistorias.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1770/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aperfeiçoa a legislação que trata do fretamento intermunicipal em Pernambuco, adequando a norma à realidade da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros no estado.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[29/06/2021 11:56:55] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 17:59:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 17:59:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:18:59] PUBLICADO





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