
Parecer 4949/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1532/2020
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e dá outras providências, a fim de incluir entre suas finalidades a valorização dos professores e profissionais da educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1532/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar Nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e dá outras providências, a fim de incluir entre suas finalidades a valorização dos professores e profissionais da educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar Nº 125, de 10 de julho de 2008, cria o Programa de Educação Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco. O art. 2º da referida lei elenca as finalidades desse programa.
A proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei Complementar nº 125/2008, de forma a incluir as seguintes finalidades ao programa: valorizar os professores e demais profissionais da educação, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e qualificação profissional; assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); promover o direito à educação para as mulheres; garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como de seus filhos e demais dependentes legais, observando o disposto na Lei Estadual nº 15.897/2016; adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, observando o disposto na Lei Estadual nº 13.995/2009; e promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que o estabelecimento de novas finalidades ao Programa de Educação Integral propiciará uma maior valorização dos profissionais envolvidos e uma maior inclusão de todos os grupos sociais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1532/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao estabelecer novas finalidades, contribui para aperfeiçoar o Programa de Educação Integral.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1532/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico