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Parecer 4846/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1532/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR ENTRE SUAS FINALIDADES, A VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, A GARANTIA DE UM SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, A PROMOÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO PARA MULHERES, O COMBATE AO BULLYING ESCOLAR E O INCENTIVO À CULTURA DA PAZ NO AMBIENTE DE ENSINO. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ENSINO (ART. 206 DA CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1532/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei  Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, com o fito de incluir, entre suas finalidades, a valorização dos professores e profissionais da educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres e às pessoas com deficiência, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Ademais, atende ao disposto no art. 206 da Carta Magna, haja vista o objetivo da proposição de promover a igualdade de condições no acesso à educação para todos, além de buscar valorizar os profissionais da educação, senão vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

[...]

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

Notável, igualmente, que o presente projeto de lei se coaduna com as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Assim como se adequa à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que preceitua:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1532/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1532/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/03/2021 13:02:36] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2021 16:11:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2021 16:11:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2021 11:06:57] PUBLICADO





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