
Parecer 4858/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1532/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1532/2020, que altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, e dá outras providências, a fim de incluir entre suas finalidades, a valorização dos professores e profissionais da educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1532/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 125/2008, que cria o Programa de Educação Integral.
Esse programa tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.
O objetivo da proposta em análise é adicionar seis novas finalidades ao programa mencionado, quais sejam:
- Valorizar os professores e demais profissionais que executam o Programa de Educação Integral, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e qualificação profissional.
- Assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, que promova o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.
- Eliminar as causas das desigualdades entre homens e mulheres na Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e incentivando as mulheres a alcançarem a educação superior, profissional e tecnológica.
- Garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus filhos ou filhas e demais dependentes legais.
- Adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
- Promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sobre os aspectos financeiro e orçamentário, deve-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nesse quesito, verifica-se que o projeto não apresenta impacto orçamentário-financeiro, dado que trata tão somente da regulamentação das finalidades de política pública já instituída no Estado de Pernambuco. Ou seja, ela não estabelece novas obrigações ao erário público, apenas traça diretrizes orientadoras que devem ser observadas na execução de determinada política.
Nesse aspecto, cabe citar trecho da justificativa da própria autora, Deputada Delegada Gleide Ângelo, que foi enviada anexa ao projeto de lei:
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
No tocante à legislação tributária, não há qualquer aspecto a ser observado, posto que a propositura não envolve qualquer temática ligada a impostos, taxas ou contribuições.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1532/2020.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1532/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 10 de março de 2021.
Histórico