
Parecer 5976/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.171/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.171/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.171/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
A propositura altera a redação do § 2º, bem como acresce o § 3º, todos, do art. 26-A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Resumidamente, a proposta transfere o conteúdo do § 2º para o § 3º, ao mesmo tempo que adiciona texto novo para o § 2º. Sendo assim, a supracitada norma passa a conter o seguinte texto:
Art. 26-A............................................................................................................
§ 2º É vedado incluir, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores, incluindo os decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) dos contratos de fornecimento de energia elétrica. (NR)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.171/2021, a autoradisserta sobre a finalidade do projeto, nos seguintes termos:
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, queinstitui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar ainclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ouirregularidades de períodos anteriores.
[...]
A intenção é evitar que o fornecedor inclua ajustes de contas de períodos anteriores nasfaturas mensais, dificultando a compreensão dos valores por parte do consumidor.
No que diz respeito ao mérito dessa comissão, não se vislumbra impacto econômico relevante no projeto, tendo em vista que, apenas, veda a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores. Ademais, tal obrigatoriedade não incorre em novos custos para os estabelecimentos atingidos, pois eles podem se adequar à nova realidade, se utilizando da estrutura física e de pessoal já existente.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.171/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.171/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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