
Parecer 10622/2022
Texto Completo
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1502/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1502/2020, que altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
1.2-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a proposição que altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
2.1-A proposta em apreço objetiva alterar a Lei Estadual nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que criou o Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.
Com foco na dignidade e saúde das mulheres que sofreram a mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, a proposição em apreço objetiva incluir na antedita legislação prioridade para realização de cirurgia plástica reconstrutora na rede pública de Saúde de Pernambuco.
2.2-Conforme a justificativa do Projeto de Lei, a Lei Federal nº 9.797/1999 instituiu o direito da realização de cirurgia plástica reconstrutora no mesmo momento em que houver a remoção da mama em virtude do câncer, havendo as condições técnicas necessárias, o que evidencia a importância da cirurgia reparadora.
2.3-Portanto, trata-se de importante alteração à Lei Estadual nº 13.300/2007 que contribui para a promoção da dignidade humana ao instituir prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher que sofreu a mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
2.4-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa institui, como medida de saúde e promoção da dignidade humana, a prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher que sofreu a mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão d Agricltura, Pecuária e Política Rural, 7 de dezembro de 2022.
Deputado Doriel Barros- Presidente
Deputado Antonio Fernando
Deputado Isaltino Nascimento- Relator
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