
Parecer 10402/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1502/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.300, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE CRIA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA PLÁSTICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUANDO O DANO FÍSICO NECESSITE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO-ESTÉTICO REPARADOR, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR A MULHER QUE SOFREU MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE MAMA, DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa alterar a Lei Estadual nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, a fim de incluir a prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher que sofreu a mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
A realização dessa cirurgia é tão importante e necessária que a Lei Federal nº 9.797/1999 instituiu o direito da realização de cirurgia plástica reconstrutora no mesmo momento em que houver a remoção da mama em virtude do câncer, havendo as condições técnicas necessárias; quando não houver essa possibilidade de reconstrução imediata, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Logo, é dever da União, do Estado e dos Municípios estabelecerem políticas públicas de prevenção, atendimento, tratamento e acolhimento e empoderamento dessas mulheres. O Projeto em tela atua neste sentido, estabelecendo prioridade legal que possibilita maior agilidade na realização da cirurgia reconstrutora.
Diante do exposto, constata-se que se trata de oportuna iniciativa que promove a dignidade humana ao instituir prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher que sofreu a mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1502/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição promove o bem-estar e dignidade humana ao instituir prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reconstrutora, na rede pública de Saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher que sofreu a mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico