
Parecer 10246/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1502/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.300, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE CRIA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE AGRESSÃO, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA PLÁSTICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUANDO O DANO FÍSICO NECESSITE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO-ESTÉTICO REPARADOR, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR A MULHER QUE SOFREU MUTILAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE MAMA, DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que objetiva alterar a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007 (que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparado), para incluir na prioridade as mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama em decorrência de tratamento do câncer.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Por sua vez, também não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Ademais, se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Apenas estabelecendo prioridade de atendimento para essas mulheres.
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico