
Parecer 10391/2022
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, que altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão nos serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária no 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão nos serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
O câncer de mama é a patologia maligna mais incidente nas mulheres; em 2020, por exemplo, foram estimados mais de 65 mil novos casos desse tipo de câncer no país. O rastreio organizado e sistematizado, porém, garante a detecção precoce de lesões malignas na mama, o que pode determinar uma menor morbidade e maiores chances de cura.
O tratamento cirúrgico para o câncer de mama evoluiu de tal maneira que, atualmente, é possível tratar muitos dos casos com um tratamento conservador, somente com a retirada de um segmento da mama, complementando a cirurgia com a aplicação da radioterapia. Algumas pacientes, no entanto, precisam ser submetidas à mastectomia (remoção completa da mama). A reconstrução mamária é utilizada tanto no tratamento conservador como na mastectomia.
Segundo dados do Ministério da Saúde, cerca de 80% das mulheres não realizam o procedimento de reconstrução mamária no momento da cirurgia de retirada do câncer, ou seja, saem da cirurgia sem a prótese mamária. Desse universo, a maioria não retorna para fazer a cirurgia de reconstrução da mama, pelos mais diversos motivos, tais como desconhecimento desse direito (assegurado por lei), medo de passar por um novo procedimento e demora na marcação. Nessa situação, não é raro que a mulher se sinta inferior por não ter a mama, tenha sua autoestima abalada e fique depressiva; em alguns casos, chega até a perder o companheiro.
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 13.300/2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão nos serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.
A modificação referida acima visa incluir nesse Regime Especial de atendimento aquela mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento contra o câncer, para realização de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora na rede pública de saúde do Estado. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.797/1999 dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, que tem como objetivo não apenas garantir o direito à cirurgia reparadora ou reconstrutora, mas também conferir um atendimento prioritário na rede pública de saúde às mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama, decorrente de tratamento contra o câncer.
2.2. Voto da Relatora
Tendo em vista que busca priorizar o atendimento das mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama, decorrente de tratamento contra o câncer, nos serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 29 de novembro de 2022.
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