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Parecer 10445/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher vítima de agressão nos serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador, a fim de incluir a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, prevê que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva, cabendo ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar esse tipo de serviço.

Segundo a referida Lei, quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico; no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

A Lei Estadual nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, estabelece a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, para a mulher vítima de agressão, da qual resulte dano a sua integridade física-estética.

O Projeto de Lei em questão, por sua vez, busca alterar a Lei nº 13.300/2007, a fim de incluir no referido Regime Especial de atendimento a mulher que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Dessa forma, fica estabelecida, nos termos da proposição, a prioridade de atendimento e realização de cirurgia plástica reparadora ou reconstrutora, na rede pública de saúde do Estado, tanto para a mulher vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética, quanto para aquela que sofreu mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797/1999.

A iniciativa, portanto, consiste no estabelecimento de inovação legislativa para proporcionar uma maior efetividade no acolhimento e tratamento dessas pacientes, de forma a promover a dignidade e o bem-estar dessas mulheres. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1502/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/12/2022 07:16:38] PUBLICADO
[30/11/2022 17:50:32] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2022 18:59:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2022 18:59:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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