
Parecer 5284/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1507/2020 E Nº 1751/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2020: Deputada Alessandra Vieira
Autoria do Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1507/2020 e nº 1751/2021, que altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinado aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, a fim de incluir orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1507/2020 e 1751/2021.
O primeiro projeto, apresentado pela Deputada Alessandra Vieira, fixava a obrigação de os hospitais, clínicas e maternidades, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes sobre temas como: convulsões, engasgamento, afogamento, queimaduras, entre outros que pudessem colocar em risco a integridade física dos recém-nascidos.
Já o segundo projeto, do Deputado Romero Sales Filho, dispunha sobre a obrigação de os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Pernambuco, de prestar aos pais, mães ou responsáveis legais, informações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
Nessa esteira, a apresentação do substitutivo cuida de promover as adequações devidas no que tange à técnica legislativa, mas, principalmente, de unificar os referidos projetos apresentados pelos nobres deputados, convergentes no propósito de proteger a vida das crianças recém-nascidas, fixando a garantia de treinamento para seus pais ou responsáveis, abordando necessariamente os seguintes temas:
- Convulsões;
- Engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
- Afogamento;
- Fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
- Queimaduras (térmica e elétrica);
- Intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
- Parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e
- Acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde.
O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento pré-natal.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19 da Constituição Estadual, assim como nos artigos 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Diante da evidente similitude de objetos entre os projetos apresentados pelos parlamentares, eles passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
No que tange ao mérito desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em conformidade com os artigos regimentais 93 e 96, é da sua competência a emissão de parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Sob o aspecto financeiro, cabe-se analisar se a iniciativa consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Tendo em vista que a fixação da obrigação de promover treinamentos alcança a esfera governamental, já que o artigo 2º do projeto faz menção às maternidades públicas do Estado, é importante avaliar se esse encargo implicará em repercussão financeira.
Em nossa leitura, não há como assegurar que haverá aumento de despesas para as maternidades públicas, dado que os treinamentos previstos podem ser promovidos pelos técnicos do próprio hospital, que, pela natureza de seus cargos, já dispõem do conhecimento necessário para sua execução.
No contexto da presente comissão, portanto, a análise do substitutivo não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1507/2020 e 1751/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1507/2020, proposto pela Deputada Alessandra Vieira, e nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de abril de 2021.
Histórico
Informações Complementares
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