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Parecer 2207/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 936/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 936/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 08/2020, datada de 02 de março de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Camâra – IDHeC, CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, sediado na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.

O benefício é destinado à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

O art. 3° da proposição estabelece como condição para concessão da subvenção social que o Estado de Pernambuco, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, e a entidade celebrem convênio, no qual deverão ser estipuladas atribuições, responsabilidades, contrapartidas e obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.

Já o art. 4º do projeto prevê que a entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio.

Por fim, o art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A mensagem anexa ao projeto explica que a subvenção social proposta “tem o objetivo de colaborar com a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do Instituto Dom Helder Camâra – IDHeC”.

Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Visando atender esse comando legal, a LDO 2020 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 16.622/2019) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

 

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I, e art. 17, § 1º):

O ente governamental apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro contendo os seguintes valores: R$ 300.000,00 em 2020; R$ 360.000,00 em 2021; e R$ 60.000,00 em 2022. Conforme documento (estimativa de impacto) assinado pelo Secretário de Cultura e pelo Presidente da Fundarpe.

Esses valores são correspondentes a um pagamento no valor mensal de R$ 30.000,00, durante dois anos, conforme prevê o projeto.

 

b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II, e art. 17, § 4º):

Foi apresentada Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Secretário de Cultura e pelo Presidente da Fundarpe. A declaração supracitada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em debate, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

c) Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF):

Este demonstrativo apontou que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação orçamentária identificada pela Atividade 13.392.1062.4413, natureza da despesa 3.3.50.

Trata-se da seguinte rubrica orçamentária:

  • Função: 13 – Cultura
  • Subfunção: 392 – Difusão Cultural
  • Programa: 1062 – Valorização e Fortalecimento das Artes e das Manifestações Culturais
  • Atividade: 4413 – Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações Culturais
  • Categoria Econômica: 3 – Despesas Correntes
  • Grupo de Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes
  • Modalidade de Aplicação: 50 – Transferência a Instituição Privada sem Fins Lucrativos

 

Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.

Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de março de 2020.

Histórico

[11/03/2020 13:01:03] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2020 18:06:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2020 18:06:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2020 12:35:46] PUBLICADO
[13/03/2020 12:36:02] PUBLICADO





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