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Parecer 2181/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NO VALOR MENSAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PELOS PRÓXIMOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, AO INSTITUTO DOM HÉLDER CÂMARA - IDHeC E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, de autoria do Governador do Estado, que objetiva conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos próximos 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Hélder Câmara.

 

A Mensagem nº 08/2020, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, traz as seguintes observações:

 

 

“ Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Camâra - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado.

     O Instituto Dom Helder Camâra – IDHeC é uma organização privada, sem fins lucrativos, fundada em 1984 por Dom Helder Câmara, com o objetivo de promover ações concretas em favor de uma vida digna para todos. É composto pelo Memorial Dom Helder Câmara, que se constitui da Casa Museu, Igreja das Fronteiras, Exposição Permanente e Espaço Dom Lamartine, onde está preservado o acervo de Dom Helder Câmara, e a Casa de Frei Francisco, local em que se desenvolve projeto social, que atende jovens e adolescentes em situação de risco.

     A presente proposição  tem o objetivo de colaborar com a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do Instituto Dom Helder Camâra – IDHeC.

     ”Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

O projeto tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

                           

No caso, o Estado pretende conceder a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Hélder Câmara, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, sediada na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Cidade do Recife, neste Estado, visando a preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

 

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.

 

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

PRELIMINARES

  1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
  2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
  4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
  5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
  6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/03/2020 14:29:30] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 16:59:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 16:59:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:34:58] PUBLICADO





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