
Parecer 2214/2020
Texto Completo
PARECER Nº ____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa autorizar a concessão de subvenção social à entidade sem fins lucrativo Instituto Dom Hélder Câmara.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Assistência Social em prol das pessoas em situação de risco é um dos pilares da existência do Instituto Dom Hélder Câmara. A Casa de Frei Francisco, fundada em 1984, funciona como braço social do Instituto, atendendo inicialmente moradores de rua, como uma espécie de albergue, e, atualmente, acolhendo várias crianças e adolescentes de comunidades da redondeza.
Dessa forma, o Instituto Dom Hélder Câmara tem focado na manutenção do espaço educativo na Casa Frei Francisco e na promoção do interesse pela leitura e escrita. Além disso, busca incentivar a construção da cidadania por meio da internalização de princípios éticos e valorização do meio ambiente, fortalecendo as atividades didáticas da escola formal e o apoio psicossocial.
Nesse sentido, a proposição em discussão tem por objetivo cooperar para preservação e manutenção das atividades do Instituto Dom Hélder Câmara, autorizando a concessão de subvenção social no valor de R$ 30 mil mensais durante o período de dois anos.
Como condição para a efetiva concessão da subvenção social, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco e a entidade no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca fortalecer as ações e projetos de assistência social do Instituto Dom Hélder Câmara, preservando o atendimento psicossocial e educacional de crianças e adolescentes.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 936/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 5179/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |