
Parecer 4898/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei visa aincluir as vítimas de violência doméstica e familiar dentro do universo prioritário de atuação do Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
O Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania encontra-se inserido na política de prevenção social ao crime e à violência, representando uma estratégia protetiva e de intervenção estrutural nos territórios especiais de cidadania, que consistem em delimitações de comunidades vulneráveis identificadas pela concentração de elevados crimes violentos letais e intencionais.
Nesse sentido, o programa dispõe como diretriz a priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e à criminalidade, caracterizados por grupos de pessoas em situação de risco ou de fragilidades individuais ou coletivas na inclusão social. Já como objetivo, o programa apresenta, dentre outros, o intuito de contribuir com a redução dos índices de violência e criminalidade, de garantir o exercício de direitos sociais e de cidadania política e de integrar as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da violência.
Todavia, embora o Estado de Pernambuco tenha registrado, apenas em 2019, mais de 42 mil casos de violência contra a mulher, com 57 feminicídios, as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não estão inseridas em nenhum dos eixos do programa. Sendo assim, a proposição em análise visa incluí-las dentre o universo prioritário de atuação do Programa, no sentido de fortalecer o enfretamento aos crimes contra a mulher por meio da construção de políticas públicas que não só possam garantir o pleno exercício dos direitos constitucionais, mas também contribuir para a formação profissional, a geração de renda, o desenvolvimento cultural, a prevenção de riscos e a intervenção urbana de proteção social.
Por fim, é válido ressaltar que a Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações, colocando como dever do Estado assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Percebe-se, portanto, que a proposição analisada se coaduna com as diretrizes estabelecidas pela referida lei federal.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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