
Parecer 1424/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 708/2019
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.607, DE 9 DE JULHO DE 2019, QUE ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA, ATENDIDOS PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE SAÚDE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DO TELEFONE DO CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA – 188. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 708/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, a qual estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar a divulgação do telefone do Centro de Valorização da Vida – 188.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
Ademais, é louvável a iniciativa parlamentar, pois mostra-se bastante relevante promover a divulgação do serviço de apoio emocional realizado pelo Centro de Valorização da Vida – CVV, visto que se trata de um serviço promovido por associação civil sem fins lucrativos, filantrópica, reconhecida como de Utilidade Pública Federal, desde 1973, que se dedica ao atendimento especializado na prevenção do suicídio.
Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 708/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 708/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico