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Parecer 4327/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1527/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 17.029/2020. INTÉRPRETE DE LIBRAS. CONSULTAS DE PRÉ-NATAL. SOLICITAÇÃO PRIVATIVA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E ÔNUS JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA A PROTEÇÃO À SAÚDE E INFÂNCIA, VIDE ART. 24, XII, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CABE À FAMÍLIA, ESTADO E SOCIEDADE GARANTIR O DIREITO À VIDA E SAÚDE DA CRIANÇA (ART. 227, CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL E AO PRECEITO GARANTIDOR DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 7º). PRECEDENTE DESTA CCLJ INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURISDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, que altera a Lei nº 17.029, de 2020, a fim de dispor sobre a presença do Tradutor e Intérprete de LIBRAS nas consultas de pré-natal.

A proposição, nos termos da justificativa, se visa garantir o direito às gestantes com deficiência auditiva de serem acompanhadas por tradutores e intérpretes de Libras também durante as consultas de pré-natal e a realização de exames durante a gestação.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

A presente Proposição está fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Objetivamente, entende-se que a fundamentação utilizada para aprovar ao PLO 727/2019, o qual originou a Lei ora alterada, aplica-se também na análise da proposição em testilha.

Assim, a matéria se coaduna como do direito social de proteção à maternidade e à infância, prevista no art. 6º, da CF/88, bem como se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa à saúde (vida), proteção e integração social das pessoas com deficiência e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII, XIV e XV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal    legislar concorrentemente sobre:

(...);

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(...)

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de     deficiência;

(...);

XV - proteção à infância e à juventude.

Neste sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I. A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União de limitar-se a editar normas gerais, conforme art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. II. Não usurpa competência da união lei estadual que dispõe sobre beneficiamento de leite de cabra em condições artesanias. III. Ação direta julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94. (STF - ADI 1.278, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16-5-2007, DJ de 1º-6-2007.). (Grifamos).  

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

Ademais, a saúde, a integração social das pessoas com deficiência e a proteção à vida não são apenas direitos básicos tutelados pela Constituição Federal, mas também por vários documentos jurídicos internacionais atinentes a direitos humanos.

É cediço que, compete ao Estado, a família e a sociedade, o dever de garantir o direito à vida e saúde da criança, nos termos do art. 227, caput, da Constituição da República. Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 7º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), estabeleceu como garantia à criança “a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Registre-se, ainda, que a proposição ora analisada, é consonantes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

 

Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

Histórico

[03/11/2020 11:44:26] ENVIADA P/ SGMD
[03/11/2020 15:49:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/11/2020 15:57:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/11/2020 13:43:41] PUBLICADO





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