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Parecer 459/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 273/2019

Autoria: Governador do Estado

 

Ementa: Dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

Parecer no mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

1.1. Vem a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 273/2019, de autoria do Governador do Estado.

1.2. O projeto em apresentado dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

1.3. O Projeto de Lei recebeu a Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

 

 

2.1. Análise da Matéria

Serviços de Valor Adicionado (SVA), ou, popularmente, Serviços Adicionais, são aplicações que utilizam a rede de telecomunicações e são cobrados por meio da fatura enviada pelas aos consumidores. Tais serviços são comumente oferecidos por meio de mensagens de texto que aparecem na tela de celular ou do computador do consumidor, por meio de mensagens de voz, e também por meio de ligações.

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), tais serviços só podem ser cobrados pela prestadora se o consumidor autorizar, prévia e expressamente, que sejam prestados. Contudo, reclamações sobre cobranças indevidas relativas a serviços adicionais são bastante comuns, representando quase 90% das reclamações que a Anatel recebe sobre prestadoras de serviços de telecomunicação.

  Neste sentido, o projeto de lei em análise veda a oferta e a comercialização de serviço de valor adicionado, digital, complementar, suplementar ou qualquer outro, de forma onerosa ao consumidor, quando agregado ao plano de serviço de telecomunicação. Tal proibição aplica-se aos planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

A proposição determina ainda que os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor devem ser considerados gratuitos. Os serviços adicionais de terceiros só poderão ser cobrados caso haja autorização prévia e expressa do consumidor. Caberá à prestadora emitente do documento de cobrança comprovar a contratação ou requisição dos serviços por parte do consumidor.

A proposição determina ainda que as infrações sejam punidas nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), ficando o órgão de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, responsável pela fiscalização do cumprimento da norma e pela aplicação das multas cabíveis. Desta forma o Projeto de Lei analisado pode evitar práticas lesivas ao consumidor.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas entendo que o Projeto de Lei Ordinária no 273/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado, ficando prejudicada a Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, tendo em vista que a vedação da oferta de serviços adicionais agregados a planos de serviços de telecomunicações contribui para melhor regulamentar a prestação desses serviços no Estado, garantindo assim maior proteção ao consumidor pernambucano.

 

 

 

Diante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 273/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[25/06/2019 13:59:07] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:20:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:20:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 12:09:52] PUBLICADO
[26/06/2019 14:08:57] ENVIADA P/ SGMD
[28/03/2022 10:07:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.