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Parecer 464/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 273/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 273/2019, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 273/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 29/2019, datada de 23 de maio de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura em discussão visa proibir a realização de vendas ao consumidor que configurem oferta casada de serviços de telecomunicação com serviços de valor adicionado (digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação). A proposição também tem o intuito de evitar vendas não autorizadas previamente pelo consumidor. Destaca-se que a proibição mencionada se aplica aos planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

Cabe frisar ainda que os serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações. Além disso, o custo de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor deverá ser individualizado e só poderá ser cobrado por meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de serviço de telecomunicações.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O Projeto de Lei em análise tem por objetivo garantir transparência e clareza nas relações de consumo e inibir práticas abusivas, por meio de vendas casadas de serviços de telecomunicação.

Ademais, a propositura considera gratuito o serviço disponibilizado, alheio ao de telecomunicação, que não tenha sido contratado ou requisitado pelo consumidor. Cabe frisar que a prestadora responsável deverá comprovar a solicitação dos serviços pelo consumidor em caso de cobrança.

O dispositivo legislativo também enumera regras para cancelamento de serviços alheios aos de telecomunicações, com o proposito de agilizar o cancelamento desses serviços. Também lista algumas práticas abusivas e lesivas ao consumidor a fim de facilitar o entendimento de tais práticas. Além disso, cabe realçar que o anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.

Cabe mencionar ainda que, em caso de descumprimento, o infrator se sujeitará às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. A fiscalização do cumprimento desta norma caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.

Diante do contexto, o Projeto de Lei em discussão não acarreta geração de despesa pública nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, o Projeto de Lei Ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 273/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 273/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de junho de 2019.

Histórico

[25/06/2019 18:06:24] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:28:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:28:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 12:12:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.