
Parecer 451/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 273/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PERNAMBUCANO EM RELAÇÃO ÀS PRÁTICAS ABUSIVAS POR PARTE DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem nº 29/2019, o Projeto de Lei Ordinária no 273/2019, ambos de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O projeto de lei dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise proíbe, em seu art. 1º, a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações. Tal vedação aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.
O projeto de lei dispõe ainda que serviços alheios aos de telecomunicações só poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações. Os serviços alheios aos de telecomunicações que não tenham sido requisitados ou contratados pelo consumidor deverão ser considerados gratuitos.
Segundo justificativa enviada anexa à proposição, a medida visa a garantir clareza e transparência nas relações de consumo. Seu objetivo principal, contudo, seria “reduzir o valor dos atuais planos, já que o consumidor terá o direito de excluir serviços indesejados que não tenham sido solicitados”.
Para garantir a aplicabilidade da lei oriunda da proposição, se sujeita aqueles que descumprirem seus dispositivos às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. A fiscalização do cumprimento da norma, inclusive no que diz respeito à aplicação de multas, caberá ao órgão competente da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Constata-se, portanto, que, ao tornar mais clara e transparente a contratação de serviços de telecomunicações, a proposição contribui para garantir a proteção do cidadão pernambucano no âmbito das relações consumeristas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária no 273/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a vedação da agregação de serviços adicionais a planos de telecomunicação de forma onerosa ao cliente atende ao interesse público, garantindo a proteção do consumidor pernambucano no acesso aos serviços de telecomunicação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 273/2019 de autoria do Poder Executivo.
Histórico