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Parecer 4312/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1478/2020

Autor: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.379, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER DESENVOLVIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO, A FIM DE CRIAR REGRAS ADICIONAIS PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUES ADAPTADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Projeto objetiva alterar a Lei Nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 14.379/2011 estabelece que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, após a sua publicação, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Proposição em análise acrescenta à referida lei a determinação de que, nos citados locais, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total.

Determina-se, ainda, que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeados total ou parcialmente pelo Governo do Estado, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Para isso, ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível.

A partir das alterações, fica garantido um percentual mínimo de equipamentos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e a imposição legal passa a abranger quaisquer construções e reformas citadas que envolvam recursos do Governo estadual, independentemente da forma de custeio da obra.

O Projeto em apreço, portanto, representa importante inciativa do Poder Legislativo na promoção da inclusão e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Estado.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1478/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece relevantes garantias de acessibilidade em parques, praças e demais locais destinados à prática de esportes e lazer no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[03/11/2020 17:16:53] PUBLICADO
[28/10/2020 11:34:03] ENVIADA P/ SGMD
[28/10/2020 17:14:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2020 17:14:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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