
Parecer 4312/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1478/2020
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.379, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER DESENVOLVIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO, A FIM DE CRIAR REGRAS ADICIONAIS PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUES ADAPTADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto objetiva alterar a Lei Nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 14.379/2011 estabelece que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, após a sua publicação, deverão prever a colocação de equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Proposição em análise acrescenta à referida lei a determinação de que, nos citados locais, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total.
Determina-se, ainda, que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeados total ou parcialmente pelo Governo do Estado, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Para isso, ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível.
A partir das alterações, fica garantido um percentual mínimo de equipamentos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e a imposição legal passa a abranger quaisquer construções e reformas citadas que envolvam recursos do Governo estadual, independentemente da forma de custeio da obra.
O Projeto em apreço, portanto, representa importante inciativa do Poder Legislativo na promoção da inclusão e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1478/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que estabelece relevantes garantias de acessibilidade em parques, praças e demais locais destinados à prática de esportes e lazer no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1478/2020, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico
Informações Complementares
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