
Parecer 1007/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 251/2019
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a emenda modificativa nº 01/2019, DE AUTORIA da comissão de constituição, legislação e justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, O Projeto de Lei Ordinária No 251/2019, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo dispor sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As instituições responsáveis pela manutenção dos bancos de sangue e doações de medula óssea enfrentam anualmente períodos críticos de instabilidade devido às baixas nos estoques. Dados da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), que tem convênio com 200 hospitais privados e públicos, apontaram que sete dos oito tipos sanguíneos estavam operando com baixo armazenamento em abril de 2019.
Desde a campanha de doação realizada no carnaval de 2019, o número de bolsas captadas caiu para menos de 30% do índice considerado ideal para estabilidade de todos os tipos sanguíneos, afetando a realização de cirurgias eletivas. A mesma situação ocorre com os cadastros de doadores de medula óssea. Embora o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Voluntários (Redome) em Pernambuco tenha contabilizado, em 2018, um crescimento de 10% em relação a 2017, a dificuldade de algumas pessoas para encontrar um doador compatível é alta.
Diante desse cenário de instabilidade no quantitativo de doadores, as instituições vivem em alerta constante e recorrem periodicamente às campanhas de conscientização. No entanto, a urgência da situação exige que o Poder Público crie medidas alternativas para estimular maior participação da sociedade em prol do aumento dos procedimentos e, consequentemente, melhoria do atendimento àqueles que precisam.
Sendo assim, a proposição em debate visa assegurar aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral para acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território do Estado de Pernambuco.
Por fim, a Emenda Modificativa apresentada não altera de forma substancial o conteúdo da proposição original, limitando-se apenas à adequação da redação do texto legal às normas vigentes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 251/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista a importância de a Administração Pública criar medidas alternativas de estímulo ao crescimento do índice de doadores de sangue e medula óssea, em alinhamento com a realidade da demanda da população.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado Projeto de Lei Ordinária No 251/2019, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico