
Parecer 987/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea nos eventos promovidos por entidades e estabelecimentos públicos ou privados no Estado de Pernambuco.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada com o intuito de aperfeiçoar a redação da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em debate determina que os eventos e estabelecimentos culturais no âmbito do Estado de Pernambuco concedam o benefício de pagamento de meia entrada nos ingressos para os doadores regulares de sangue ou medula óssea. Tal medida surge como um mecanismo alternativo para estimular a população a participar de forma mais ativa da luta enfrentada pelas instituições responsáveis por gerenciar os bancos de sangue e os procedimentos de transplante de medula.
Dessa forma, a iniciativa coaduna-se às recorrentes campanhas educativas e de conscientização no sentido de chamar a atenção tanto para a importância da manutenção dos estoques de sangue em níveis estáveis como também para o aumento no índice de compatibilidade de doadores para transplantes.
Nos termos da proposição, o benefício deve ser concedido para acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além dos eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento. Os estabelecimentos abrangidos deverão afixar em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2019 visa, nos termos do parecer emitido pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a “aprimorar a cláusula que disciplina quem pode ser beneficiário do benefício, bem como a que dispõe sobre a limitação de benefícios por evento”. Contribui-se, desta maneira, para que a norma oriunda da proposição principal possa gerar os efeitos pretendidos pelo legislador.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, pois reconhece a importância de fomentar mecanismos que estimulem a participação da população na doação regular de sangue e medula óssea.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico