
Parecer 999/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea e espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A propositura, em análise, pretende assegurar às pessoas doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.
Vale realçar que, o pagamento da metade do preço do ingresso não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Destaca-se que, o benefício concedido pela proposição será condicionado a apresentação dos seguintes documentos: I) doadores de sangue: declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e II) doadores de medula óssea: comprovante de inscrição do beneficiário, há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Cabe enfatizar que, a fim de comprovar a condição de doador, os beneficiários poderão apresentar os documentos acima mencionados diretamente à bilheteria do evento ou apresentar carteira emitida por órgão competente, designado pelo Poder Executivo que comprove tal exigência.
Salienta-se que, a concessão do benefício tratado no projeto deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.
Vale mencionar que, os estabelecimentos abrangidos pela proposta legislativa deverão afixar cartazes, em locais visíveis da bilheteria e da portaria, contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.
No tocante às penalidades, em caso de descumprimento da nova obrigação, os infratores estarão sujeitos: I) advertência, quando da primeira autuação da infração; II) multa, a partir da segunda autuação; III) suspensão temporária de atividade; e IV) cassação da licença do estabelecimento ou de atividade. Frisa-se que, a multa estabelecida poderá ser de 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e deve ser revertida em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de sangue e medula óssea.
Ademais, ressalta-se que se aplica subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ao disposto no projeto de lei em discussão.
Destaca-se ainda que a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera o texto dos arts. 2º e 3º do PLO nº 251/2019, no sentido, de aperfeiçoar a redação, porém sem provocar prejuízos no entendimento da norma.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 251/2019, o autor descreve informações relevantes a respeito da temática, a fim de motivar a propositura, nos seguintes termos:
[...] Em abril do corrente ano, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), que tem convênio com 200 hospitais privados e públicos, divulgou que os estoques de sete dos oito tipos sanguíneos estavam em estado crítico. [...]
[...] Desde a campanha de doação realizada no carnaval de 2019, o número de bolsas captadas caiu para menos de 30% do índice considerado ideal, passando a ser considerado crítico. O desejável seria que 600 bolsas fossem captadas diariamente, para que todos os tipos sanguíneos fiquem em situação estável. De acordo com o hemocentro, o baixo nível do estoque de sangue tem afetado a realização de cirurgias eletivas. [...]
[...] O Brasil tem quase cinco milhões e meio de doadores cadastrados no Redome, mas encontrar pessoas dispostas a doar, que sejam compatíveis com o paciente que precisa do transplante, é bastante difícil. No Brasil, o índice de compatibilidade é de uma a cada 50 mil pessoas, por isso, quanto mais doadores na lista, maior a chance de um transplante acontecer e uma vida ser salva. [...]
De acordo com a justificativa, a proposição não gera impacto, segue citação abaixo:
“[...] cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa da presente iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Destaca-se que, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça promove modificação no art. 2º no sentido de restringir o beneficio da meia-entrada, apenas, a doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Além disso, altera também o art. 3º a fim de compatibilizar o projeto em debate com o § 10, do art. 1º, da Lei Federal nº 12.933, de 2013.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.
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