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Parecer 910/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019

 

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O BENEFÍCIO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA DOADORES REGULARES DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, ENSINO, CULTURA E DESPORTO), DA CF/88 – E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – ART. 23, V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E À CIÊNCIA), DA CF/88. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO QUE SE JUSTIFICA PELA BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL, FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA NA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 2163/RJ, 3512/ES E 1950/SP. APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARA APERFEIÇOAR AS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM INSTITUÍDAS PELA PROPOSIÇÃO. PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa instituir meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                             A matéria versada no projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), da Constituição Federal, bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, V (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência), da Carta Federal.

                             Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

..............................................................................

IX - educação, cultura, ensino e desporto;”

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

                            .................................................................................

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

                            Por outro lado, segundo dispõe o art. 170 da Constituição Federal “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

                            Isso significa dizer que o constituinte prestigiou uma economia de mercado, de cunho eminentemente capitalista. Entretanto, mesmo capitalista, a ordem econômica deve priorizar a justiça social como valor constitucional supremo em relação aos demais valores integrantes da economia de mercado.

                            Ao mesmo tempo em que elegeu como elemento estruturador da ordem econômica a livre iniciativa, o constituinte, visando equilibrar a balança social, possibilitou a intervenção do Estado no domínio econômico, de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

                            “No domínio econômico – conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades lucrativas – a liberdade de iniciativa, constitucionalmente assegurada, fica jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se realiza visando à harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, admitindo, a Lei Maior, que a União intervenha na esfera da economia para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico.” (STJ, Primeira Seção, Mandado de Segurança nº 3.351/DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, pub. no DJ de 01.08.1994, p. 18.572 - grifamos)

                             De fato, a atuação estatal, na modalidade de intervenção no domínio econômico, encontra fundamento no art. 174 da Constituição Federal, onde o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando, na dicção de José Afonso da Silva o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 675).

                            A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico vem sendo reiteradamente sufragada pela Suprema Corte. Eis, a título de exemplo, o seguinte trecho da ementa do acórdão proferido na ADIQO nº 319/DF:

“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário dos lucros.” (STF, Tribunal Pleno, ADIQO nº 319/DF, rel. Min. Moreira Alves, pub. no DJ de 30.04.1993, p. 7.563)

                            Em outra decisão, em que se discutia a constitucionalidade de lei assecuratória do pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até vinte e um anos de idade, o Pretório Excelso considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da Carta Magna, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Eis como noticiou o Informativo nº 195 do STF:

“Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM - DJU de 17.11.89 e ADInMC 2-DF - DJU de 25.11.88. (ADInMC 2.163/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, julg. em 29.06.2000)“

No mesmo sentido, ainda:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3512/ES, rel. Min. EROS GRAU, pub. no DJ de 23.06.2006, p. 03, na RTJ, vol. 199-01, p. 209 e na LEXSTF, vol. 28, nº 332, 2006, p. 69-82)

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 1950/SP, rel. Min. EROS GRAU, pub. no DJ de 02.06.2006, p. 04 e na LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 56-72 e na RT, vol. 95, nº 852, 2006, p. 146-153)

                             Ressalte-se, ainda, que a Carta Magna alçou o lazer à qualidade de direito social (art. 6º, caput) e determinou que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215, caput).

EMENTA: PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – MEIA-ENTRADA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao exame da competência exclusiva da União para legislar sobre diversões e espetáculos públicos, na forma do disposto no art. 220, § 3º, da Constituição Federal. 2. Consoante se observa da atenta leitura dos autos, verifica-se que as ora agravantes impetraram mandado de segurança contra a Lei estadual n. 3.570/2001, que, por sua vez, instituiu sanção aplicável na hipótese de descumprimento de preceito estabelecido na Lei estadual n. 3.364/2000, que, por seu turno, assegura a concessão de descontos a menores de 21 anos para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao se constatar a inexistência de norma federal que regule a questão do pagamento de meia-entrada a menor de 21 anos, o Estado-membro é competente para fazê-lo, como assim procedeu o Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei n. 3.364/2000, alterada pela Lei n. 3.570/2001. (§ 3º do art. 24 da Constituição da República) 4. É de meridiana evidência que os beneficiários da lei estadual impugnada constituem-se de consumidores de serviços prestados pelos associados das agravantes, formando inequívoca relação de consumo, portanto cabível, à respectiva unidade da federação, legislar concorrentemente sobre a matéria. Agravo regimental improvido..EMEN: (AROMS 200201653065, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:29/11/2007 PG:00266 ..DTPB:.)              

Dessa forma, entendo que a proposição legislativa em análise encontra apoio no Texto Constitucional e se manifesta como justa intervenção do Estado no domínio econômico, possibilitando o pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ou seja, realizando, nesse particular, o desejo do constituinte de incessante busca da justiça social.

Ademais, ressalte-se o entendimento proferido no relatório do Ministro Eros Grau, quando do julgamento da ADI 3.512-6/ES, no qual ele destaca que apesar de o art. 199, § 4º da Constituição Federal vedar todo tipo de comercialização, admite o estímulo à coleta, como propõe o projeto em análise. Salienta, ainda, o Ministro que tal atividade é caracterizada como uma intervenção estatal por indução.

Nesta senda, o Ministro conceitua a intervenção por indução como aquela através da qual o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados, como normas dispositivas, mas a fim de, na dicção de Modesto Carvalhosa, (Considerações sobre Direito Econômico, tese, São Paulo, 1.971, pág. 122) “leva-lo a uma opção econômica de interesse coletivo e social que transcende os limites do querer individual”. Destarte, não há sanção pela não aceitação, mas há mero convite, incitação para que que se participe da atividade de interesse geral. Portanto, o destinatário tem a alternativa de não se deixar por ela seduzir ou aderir e usufruir dos benefícios dela advindos.

Conforme autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.512-6/ES, a Procuradoria-Geral da República se posicionou da mesma forma que o relator, reconhecendo a medida como incentivo à doação e não permissão para comercialização, a qual afrontaria flagrantemente a Constituição Federal de 1988.

 

 Todavia, visando aprimorar a cláusula que disciplina quem pode ser beneficiário do benefício, bem como a que dispõe sobre a limitação de benefícios por evento, proponho a seguinte emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA  Nº     /2019  AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2019

Altera a redação dos arts. 2º e 3º Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019.

Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido apenas aos doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mediante a apresentação dos seguintes documentos:” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.”

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações propostas pelo relator.

Histórico

[01/10/2019 13:07:23] ENVIADA P/ SGMD
[01/10/2019 17:07:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 17:07:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/10/2019 18:26:25] PUBLICADO





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