
Parecer 1056/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, e à Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a redação dos arts. 2º e 3º Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto de lei em questão tem por objetivo instituir meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça considerou que a proposta não possui qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. No entanto, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2019, a fim de aprimorar a cláusula que disciplina quem pode ser beneficiário, bem como a cláusula que dispõe sobre a limitação de benefícios por evento.
Nesse sentido, a referida emenda estabelece que o benefício será concedido “apenas aos doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Adicionalmente, a nova redação proposta para o art. 3º passa a fazer referência expressa ao §10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A justificativa anexa ao projeto destaca que a demanda por sangue e seus derivados cresceu vertiginosamente com o aumento da população, assim como a busca por transplantes de medula óssea. No entanto, a oferta está muito aquém das necessidades, o que tem provocado perdas de vidas que poderiam ser evitadas caso o país dispusesse de um número maior de doadores.
Nesse sentido, desde a campanha de doação realizada no carnaval de 2019, o número de bolsas captadas caiu para menos de 30% do índice considerado ideal, afetando a realização de cirurgias eletivas.
A mesma situação ocorre com o cadastro de doadores de medula óssea. O Brasil tem quase cinco milhões e meio de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Voluntários (Redome), mas encontrar pessoas dispostas a doar e que sejam compatíveis com o paciente que precisa do transplante é bastante difícil: o índice de compatibilidade é de uma a cada 50 mil pessoas. Assim, quanto mais doadores cadastrados, maior a chance de um transplante acontecer e uma vida ser salva.
Diante desse cenário de instabilidade no quantitativo de doadores, as instituições vivem em alerta constante e recorrem periodicamente às campanhas de conscientização. No entanto, a urgência da situação exige que o Poder Público crie medidas alternativas para estimular maior participação da sociedade.
Sendo assim, a proposição em debate visa assegurar aos doadores regulares de sangue ou de medula óssea o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral para acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 251/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Histórico