
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.
Art. 1º A Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)
III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, mediante, dentre outros: (NR)
a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (AC)
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; (NR)
V - estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação; e (NR)
VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado. (NR)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)
Art. 2º-A. São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)
I - garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)
II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados; (AC)
III - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e
(AC)
IV - permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)
Art. 2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)
Art. 2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2024 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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