Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

 

 

Art. 1º A Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)

 

I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)

 

II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)

 

III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, mediante, dentre outros: (NR)

 

a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)

 

b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (AC)

 

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)

 

IV -  incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; (NR)

 

V - estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação; e (NR)

 

VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado. (NR)

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)

 

Art. 2º-A. São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)

 

I - garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)

 

II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados;  (AC)

 

III - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e

(AC)

 

IV - permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)

 

Art. 2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)

 

Art. 2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[15/10/2024 10:53:34] ASSINADA
[15/10/2024 10:53:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/10/2024 15:25:03] NUMERADA
[15/10/2024 17:36:00] DESPACHADA
[15/10/2024 17:36:12] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:36:12] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:36:12] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:36:12] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:36:12] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:36:12] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:36:32] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/10/2024 23:30:41] PUBLICADA
[15/10/2024 23:31:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2024 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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