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Parecer 4472/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024  AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1191/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

 

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências, nos seguintes termos:

 

“Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)

 

I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)

 

II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)

 

III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, mediante, dentre outros: (NR)

 

a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)

 

b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (AC)

 

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)

 

IV -  incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; (NR)

 

V - estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação; e (NR)

 

VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado. (NR)

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)

 

Art. 2º-A. São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)

 

I - garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)

 

II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados;  (AC)

 

III - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e (AC)

 

IV - permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)

 

Art. 2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)

 

Art. 2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)

 

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

 

Da análise do texto normativo proposto, observa-se que a iniciativa busca promover a conscientização sobre a fibromialgia, visando aumentar a compreensão acerca da doença e reduzir o estigma associado a ela. As ações envolvem a realização de campanhas educativas, a capacitação de profissionais de saúde sobre o tema e a disseminação de informações confiáveis para pacientes e suas famílias.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[23/10/2024 13:17:21] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2024 18:00:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 18:01:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2024 00:03:04] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.