
Parecer 6404/2025
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2024, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CTI) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências, nos seguintes termos:
“Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)
I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)
II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)
III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, mediante, dentre outros: (NR)
a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (AC)
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; (NR)
V - estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação; e (NR)
VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado. (NR)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)
Art. 2º-A. São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)
I - garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)
II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados; (AC)
III - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e (AC)
IV - permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)
Art. 2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)
Art. 2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa em análise contribui para assegurar os direitos das pessoas com fibromialgia no estado, com ênfase na promoção da saúde e no bem-estar das pessoas acometidas pela doença.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2024, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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