Brasão da Alepe

Parecer 5822/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1191/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

A proposta em apreço altera a Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

Nesse sentido a proposição estabelece diretrizes e direitos a serem observados quando da formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia pelo Poder Executivo.

Entre os direitos dispostos na proposta destacam-se: garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados; acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005.

O Substitutivo estabelece, ainda, que a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.  

Portanto, trata-se de aprimoramento da vigente legislação pernambucana a fim de estabelecer importantes medidas de promoção dos direitos e da saúde das pessoas com fibromialgia em Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[22/04/2025 15:17:31] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 19:08:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 19:13:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 10:02:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.