Brasão da Alepe

Parecer 4459/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1191/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Proposição Original: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, que almeja alterar a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, a fim de instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que tem por objetivo ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O projeto original visa alterar a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de reconhecer a pessoa com Fibromialgia como deficiente e ampliar as diretrizes da supradita política pública estadual.

O autor, Deputado Romero Sales Filho, argumentou favoravelmente à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1191/2023, nos seguintes termos:

[...]

De acordo com dados do Ministério da Saúde, em 2020 havia cerca de 2 milhões de pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Brasil. Em Pernambuco, estima-se que haja cerca de 70 mil pessoas com a doença. Além disso, estudos mostram que a maioria dos pacientes com fibromialgia são mulheres, com idade entre 25 e 60 anos.

Esses dados mostram a importância de garantir o acesso igualitário ao tratamento da fibromialgia em todo o país, incluindo em Pernambuco. É fundamental que os pacientes tenham acesso a tratamentos adequados e multidisciplinares que possam ajudá-los a gerenciar a dor e outros sintomas da doença, melhorando sua qualidade de vida.

[...]

Nesse sentido, a criação da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, revelou-se um avanço no Estado, porém insuficiente para a demanda das pacientes, neste sentido, é necessária a criação deste Projeto de Lei que visa garantir direitos fundamentais ao acesso ao tratamento da fibromialgia.

O objetivo principal desse projeto é estabelecer diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia, incluindo atenção integral à saúde, participação da comunidade, estímulo à formação de profissionais especializados, acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, e identificação da pessoa com fibromialgia através de carteira própria.

[...]

Além disso, o projeto de lei também visa promover a conscientização sobre a fibromialgia, a fim de aumentar a compreensão da doença e reduzir o estigma em torno dela. Isso inclui a promoção de campanhas de conscientização, a educação de profissionais de saúde sobre a doença e a promoção do acesso a informações confiáveis sobre a fibromialgia para pacientes e suas famílias.

[...]

(Grifou-se)

Entretanto, o projeto foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024. Realça-se que o respectivo substitutivo sugere ajustes na redação do PLO nº 1191/2023, detalhados adiante.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual, no artigo 223, inciso I e no artigo 235, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre o presente projeto, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Resumidamente, o projeto de lei em estudo propõe alterações significativas na Lei nº 17.492/2021, com o intuito de ampliar os direitos e garantias das pessoas com Fibromialgia no estado de Pernambuco. Entre as principais alterações, destaca-se o reconhecimento da pessoa com Fibromialgia como deficiente, para todos os efeitos legais.

Salienta-se que a CCLJ avaliou o PLO nº 1191/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera totalmente o texto da referida propositura, conforme Parecer nº 4.371, publicado em 16 de outubro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, destacando-se as modificações abaixo:

  • Inclui dispositivos que tratam da disseminação de informações relativas à fibromialgia, tais como: a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas;
  • Também altera a proposição, a fim de adicionar menção legal à Lei estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências;
  • Retira dispositivo que dispõe sobre o atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços, em decorrência da existência de norma que já trata do tema no âmbito da legislação estadual (vide Lei Estadual nº 16.690/2019);
  • Ainda exclui dispositivos que (a) interferem na organização e funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo; (b) que tratam de direito trabalhista e; (c) que impõem obrigações a Conselhos Federais, visto que incorrem em manifesto vício de inconstitucionalidade;
  • Ainda insere dispositivo que enquadra a pessoa com fibromialgia no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais;
  • Além disso, adequa o Projeto de Lei em análise às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais;
  • As demais modificações são meros ajustes redacionais ou renumerações de dispositivos, os quais não alteram, de maneira significava, o conteúdo do projeto original.

No que tange à análise do mérito da matéria, entende-se que a medida legislativa em apreço está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”, conforme citação:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

(Grifou-se)

Infere-se que a propositura melhora o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente, das pessoas portadoras de Fibromialgia.

A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de promoção da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. A fibromialgia é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo, causando dor e fadiga generalizadas, além de outros sintomas. O reconhecimento da fibromialgia como deficiência é um passo importante para garantir o acesso igualitário ao tratamento e aos direitos das pessoas afetadas pela doença.

Assim, pode-se afirmar que o projeto em estudo está alinhado com os dispositivos constitucionais da ordem econômica, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[22/10/2024 13:06:42] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:39:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:40:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:33:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.